Coca-Cola indenizará vítimas de acidente causado por caminhão da empresa.

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a decisão do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) e determinou que  a Coca-Cola Indústrias indenize as vítimas de acidente de trânsito causado por um caminhão da empresa. O valor estipulado foi de R$ 5 mil por danos morais e R$ 6.562,71, com acréscimos legais, de reembolso por dano material.

Em julho de 2006, um caminhão que transportava produtos da empresa trafegava na avenida Brasil, km 18, no estado do Rio de Janeiro, quando colidiu na traseira de um carro, que subiu em uma mureta e capotou. Com a batida,  as duas pessoas que estavam no carro se feriram e o veículo teve perda total.

O homem que estava no lado do passageiro ficou com o braço esquerdo preso nas ferragens, o que fez com que perdesse a estabilidade dos movimentos, além de inchaços e hematomas pelo corpo. Diante da impossibilidade de exercer atividades que exigem força dos braços, além de sentir fortes dores na cabeça.

Na ação de responsabilidade civil, o homem pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucro cessante, além do ressarcimento de despesas médicas, pagamento de 500 salários mínimos por danos morais e 200 salários mínimos por danos estéticos, mais despesas judiciais e honorários.

A empresa recorreu ao STJ, alegando que o motorista do caminhão envolvido no acidente não era seu empregado nem estava a seu serviço. Requereu ainda a redução da indenização por danos morais para adequá-la a um valor compatível com as circunstâncias do caso.

O ministro Silvio Beneti, ao julgar o pedido da Coca-Cola observou que, para acolher a tese da empresa, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7.

Em relação ao valor da indenização, a Corte entendeu que a indenização para reparação do dano deve ser fixada em valores que desestimule o ofensor a repetir a falta. 
   
O ministro Beneti afirmou ainda que o colegiado entende que somente se conhece da matéria referente aos valores fixados pelos tribunais recorridos quando o valor for excessivo ou irrisório, o que não ocorre no caso em questão. Diante disso, negou o pedido.

Fonte: Última Instância, 09/05/2012 - 11h03

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